segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Vamos falar do SCP, o quê é?



Vamos falar de SCP, modalidade societária como mente utilizada. Por hotéis e fletis para desenvolvimento de suas atividades. As sociedades em conta de participação.
- Modelo de operação de hotéis/ flats
Embora não seja nova, já que prevista no código Comercial de 1850, a Sociedades em conta de participação (SCP) tem ganhado nos últimos anos uma nova roupagem empresarial, assumindo o estufas de um importante instrumento jurado para formatação de vários negócios. 
A SCP é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizara todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.
Além disso, a SCP não pode ser considerado uma sociedade. Forma-se por contrato, sendo desprovida de personalidade jurídica e patrimônio próprio, que são características das sociedades em geral.
Assim, na SCP temos dois tipos de sócios: 
a) sócio ostensivo, aquele a quem incube a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; e
B) o sócio participante, (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.
Nos hotéis e flats, em geral a uma empresa administradora (detentora da marca) que administra bens de terceiros mediante a prestação de serviços de hotelaria. 
Assim, a operação executada media te SCP (Pool Hoteleiro) pode ser discriminada conforme abaixo: 
Empresas multinacionais = sócias ostensivas; 
Proprietário do imóvel = sócio oculto/ investidor/ participante.
No tocante ao aspecto tributário as SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do IR1(6), e, como tais, são contribuintes do IR PJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. 
O lucro real da SCP devera ser demonstrado destacadamente na escrituração do sócio ostensivo e será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
Em caso de resultados positivos produzidos pela SCP, tais valores serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos. 
Ainda no que se refere a distribuição dos lucros apurados pelas SCP tal medida obedecera as mesmas regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas, e, desta forma, desde o mês de janeiro de 1996 são isentos do imposto de renda, nao se sujeitando a incidência na fonte ou na apuração pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no pais ou no exterior (7).
Em caso de alienação de participação em SCP, o ganho ou perda de capital será apurado segundo os mesmos çriterios aplicáveis a alienação de participação societária e em outras pessoas juridicas (8). 
A questão ganha em complexidade quando percebemos que as administradoras usavam modelo de sociedade citada para operar de maneira que fosse possível determinar em seus contratos a distribuição dos resultados mediante rateio entre os integrantes do POOL e a empresa hoteleira. 
Assim, havia seguinte divisão: (i) pertenciam aos sócios ocultos, os alugueis pagos; (ii) pertenciam a empresa hoteleira, os serviços prestados. 
Com essa "divisão" procurava-se evitar a tributação do PiS/ COFINS  sobre as receitas auferidas quando do recebimento da locação, diária e alguns serviços de hotelaria, já que as pessoas físicas nao pagam as contribuições sociais. 
Ocorre que, a secretaria da receita federal do Brasil (RFB) atentado ao assunto, emitiu determinação interna (9) orientando seus fiscais como seria o tratamento tributário de tais sociedades: "são receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se as normas de tributação especificas do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/ PASEP e da COFINS: as diárias, semanádas ou alugueis, relativos as unidades integrantes do POOL HOTELEIRO, inclusive diárias de restaurante, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis e os demais encargos locatários se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou alugueis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados a unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos da sociedade." 
Em nosso pensar, trata-se de orientação acertada e condizente com as atividades prestadas por uma SCP. Nao há como segregar receitas ao bel prazer das sociedades da maneira como comumente praticada.
Espera-se desta forma, que o setor de hotelaria e flats passe a navegar por águas pacificas e que o principio da segurança jurídica gere espectros de oportunidades em todas as atividades da área, sendo um imã para novos e futuros investimentos no setor. 
- 6) art. 148 do RIR/ 1999, aprovado pelo decreto número 3.000/99.
-7) art. 179 do RIR/ 1999, aprovado pelo decreto número 3.000/99.
-8) item 9 da IN SRF 179/ 1987. 
-9) ato declamatório no 14, de 4 de maio de 2004.  

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